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domingo, 6 de abril de 2014
sábado, 14 de dezembro de 2013
domingo, 24 de novembro de 2013
quarta-feira, 10 de julho de 2013
sábado, 6 de julho de 2013
Farmácia indenizará por compensar prejuízo com salários
A Drogaria Capilé, que tem 150 lojas espalhadas pelo Rio Grande do Sul e Santa Catarina, terá de pagar R$ 200 mil a título de danos morais coletivos. Motivo: descontava do salário de seus empregados os prejuízos da operação comercial, sob a rubrica de ‘‘empréstimos’’ e ‘‘adiantamentos salariais’’.
A condenação foi imposta pela 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre no dia 29 de abril, no bojo de uma Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul. A ação foi subscrita pela procuradora do Trabalho Aline Maria Homrich Schneider Conzatti.
No inquérito civil que lastreou a ação, o MPT apurou que os descontos serviam para ressarcir a empresa em várias situações que redundavam em prejuízo: quando ocorria erro no registro de venda de medicamentos controlados; caso o empregado recebesse cheque falso ou sem fundo; se o cliente desistisse da compra de medicamento controlado após a emissão da nota fiscal; para cobrir prejuízos por assaltos; por falta de dinheiro no caixa, dentre outras situações.
Segundo a sentença, ao lançar mão deste expediente, o empregador afrontou o direito fundamental dos trabalhadores à irredutibilidade salarial (artigo 7º, inciso VI, da Constituição) e o princípio da intangibilidade salarial, que norteia o Direito do Trabalho. Ambos os institutos, segundo a decisão, se constituem em meios de proteção da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho.
Além da questão da irredutibilidade, a juíza do Trabalho substituta Márcia Padula Mucenic disse que o artigo 462, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), veda expressamente ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo -- acordos e convenções coletivas de trabalho e sentenças normativas.
"No caso em tela, os descontos efetuados a título de adiantamentos o foram a falsos títulos, já que é prática comum e reiterada da ré [rede de drogarias] a de coagir moralmente os seus empregados a assinar os chamados ‘vales’ quando ocorre uma das situações acima relatadas, efetuando o desconto sob a rubrica simulada de ‘adiantamento’", complementou.
Coação moral de hipossuficientes
A magistrada destacou, por fim, que a coação moral, a teor do que dispõe o artigo 151 do Código Civil, é presumida – em razão da hipossuficiência do empregado frente ao empregador. É que o trabalhador, premido pela necessidade de se sustentar, vê-se obrigado a concordar com os referidos descontos, sob pena de perder seu emprego.
Além da condenação moral, que será revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), a sentença da 4ª. Vara do Trabalho determinou que a rede de drogarias deve se abster de: efetuar qualquer desconto nos salários de seus empregados, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de norma coletiva; de efetuar descontos por valores/perdas inerentes ao risco do negócio; e de consignar, em documentos, falsas rubricas com o intuito de efetuar descontos nos salários.
Em caso de descumprimento das ‘‘obrigações de não fazer’’, a juíza determinou multa de R$ 20 mil por trabalhador envolvido nas irregularidades apontadas. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4).
sexta-feira, 21 de junho de 2013
Declaração de Serviços Farmacêuticos
Caros colegas, de acordo com a RDC 44/2009, na sessão III do capítulo VI, a Drogaria deve declarar os serviços prestados, sendo assim, montei este modelo, basta copiar/copar e adicionar o cabeçalho com os dados da drogaria, espero que seja útil...
________________________________________________________________________________
Nome:__________________________________________________________________
Gênero:
Masculino ( ) Feminino ( ) - Idade:____anos.
Telefone: ( ) _______-__________
Endereço:_________________________________
Cidade:________________________
Nome do Responsável (em caso de menor):______________________________________
Nome do Responsável (em caso de menor):______________________________________
CUIDADOS FARMACÊUTICOS
PRESSÃO ARTERIAL:
SIM ( ) NÃO ( ) - RESULTADO: _________mm/Hg
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Valores
de Referência segundo: V Diretrizes Brasileiras de Hipertensão
Arterial, 2006.
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Classificação
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Pressão
Arterial Sistólica
|
Pressão
Arterial Diastólica
|
|
Ótima
|
<120
|
e
|
<80
|
Normal
|
<130
|
e
|
<85
|
Limítrofe
|
130 a 139
|
ou
|
85 a 89
|
Estágio 1
|
140 a 159
|
ou
|
90 a 99
|
Estágio 2
|
160 a 179
|
ou
|
100 a 109
|
Estágio 3
|
≥180
|
ou
|
≥110
|
Hipertensão sistólica isolada
|
≥140
|
e
|
<90
|
APLICAÇÃO
DE INJETÁVEIS: SIM ( ) NÃO ( )
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Medicamento/concentração:
|
|||
Lote:
|
Val:
|
Via
adm:
|
|
Posologia:
|
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Nome
Prescritor:
|
CRM/CRO:
|
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Obs:
|
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Colocação
de brincos: SIM ( ) NÃO ( )
|
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Pistola
(fabricante):
|
Lote:
|
CNPJ:
|
Brinco
(fabricante):
|
Lote:
|
CNPJ:
|
Perfuração: lóbulo direito: SIM ( ) NÃO (
) - lóbulo esquerdo: SIM ( )
NÃO ( )
|
||
INDICAÇÃO
FARMACÊUTICA EM TRANSTORNOS MENORES: SIM (
) NÃO ( )
|
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Sinais
e sintomas:
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|||
Medicamento/concentração
|
Lote
|
Validade
|
Posologia
|
Plano
de acompanhamento (intervalo)
|
( ) 2 dias
|
( ) 4 dias
|
( ) 6 dias
|
Data:___/___/___
Ass.
Paciente/responsável:_____________________ Ass. Farmacêutico:_____________
Lembrando que esta resolução não incluiu os pequenos curativos, praticamente exluindo este procedimento....
quinta-feira, 20 de junho de 2013
PGRSS - Plano de Gerenciamento de Resíduos em Serviços de Saúde - modelo
PGRSS - Plano de Gerenciamento de Resíduos em Serviços de Saúde
Pessoal, estou postando um modelo de PGRSS voltado à Drogaria, é bem simples, mas pode ser muito útil, basta substituir os dados ou incluir/excluir o que for necessário para adequar as necessidades. Espero que seja útil e em caso de sugestões, deixem nos comentários, ok...
SENHA: gabapentina
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